TJ modifica decisão da Comarca de São João do Cariri e reforma decisão em favor da Prefeitura de Caraúbas
Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
decidiram, por unanimidade, em sessão na manhã desta segunda-feira (03),
cassar a decisão proferida pelo juízo da Comarca de São João do Cariri,
que, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pelos servidores
municipais Roberto Lobo de Souza e Joelma Maria Ferreira de Souza, havia
deferido a pretensão liminar, determinando que a Prefeitura de Caraúbas
os designassem para lecionar em turmas do Ensino Fundamental II.
Eles foram aprovados em concurso público do Município de Caraúbas para o cargo de professor de 2º Grau completo, cuja Lei n. 9.439/96, determina que essa categoria só pode lecionar na educação infantil e nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental I.
A Câmara acompanhou entendimento da relatora, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que, em seu voto, no Agravo de Instrumento (n. 034.2012.000.301-6/001), movido pela Prefeitura de Caraúbas, informou não ser possível a relotação dos professores, tomando por base o que disciplina a Lei n. 9.436/06, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, cujo artigo 62 determina que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
“Desse modo, em sede de cognição sumária, característica dos pleitos liminares em mandados de segurança, infere-se que a despeito do fato dos agravados deterem licenciaturas, eles obtiveram aprovação em cargo destinado aos possuidores de 2º Grau, tornando-os aptos, apenas, para ministrar aulas no Ensino Fundamental I, justamente o que fora determinado nas Portarias 256 e 257/2012, subscritas pelo Prefeito Municipal de Caraúbas”, destacou a magistrada.
Com Ascom
BORGES NETO NACÃORURALISTA
Eles foram aprovados em concurso público do Município de Caraúbas para o cargo de professor de 2º Grau completo, cuja Lei n. 9.439/96, determina que essa categoria só pode lecionar na educação infantil e nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental I.
A Câmara acompanhou entendimento da relatora, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que, em seu voto, no Agravo de Instrumento (n. 034.2012.000.301-6/001), movido pela Prefeitura de Caraúbas, informou não ser possível a relotação dos professores, tomando por base o que disciplina a Lei n. 9.436/06, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, cujo artigo 62 determina que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
“Desse modo, em sede de cognição sumária, característica dos pleitos liminares em mandados de segurança, infere-se que a despeito do fato dos agravados deterem licenciaturas, eles obtiveram aprovação em cargo destinado aos possuidores de 2º Grau, tornando-os aptos, apenas, para ministrar aulas no Ensino Fundamental I, justamente o que fora determinado nas Portarias 256 e 257/2012, subscritas pelo Prefeito Municipal de Caraúbas”, destacou a magistrada.
Com Ascom
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