Rádio Nação Ruralista

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Prefeitura de São João do Cariri abre edital com diversas vagas para cargos temporários

A Prefeitura Municipal de São João do Cariri abriu edital para preenchimento de serviço temporário com vagas imediatas e cadastro de reserva para diversos cargos como psicólogo, enfermeiro, assistente social, técnico de enfermagem, médico, dentista, nutricionista, professores entre outros.

O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado terá validade de seis meses a partir da data de contratação do candidato, podendo ser revogado por mais seis meses caso julgue-se necessário. Os candidatos deverão atender as necessidades urgentes das Secretarias.

A seleção será constituída pela etapa da análise curricular e entrevista. O resultado do processo seletivo estará disponível no dia 24 de fevereiro. O Candidato deverá efetuar a inscrição, comparecendo no período de 03 á 10 de Fevereiro  de 2014, das 7h ás 13h, na Sede da Prefeitura Municipal de São João do Cariri, na Rua João Pessoa, 121, Centro, São João do Cariri – PB, apresentando toda a documentação necessária.

Para o candidato ser aprovado de acordo com o edital é necessário atender às seguintes exigências: Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ainda, no caso de nacionalidade estrangeira, apresentar comprovante de permanência definitiva no Brasil; Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da contratação; Não ter registro de antecedentes criminais; Possuir os pré-requisitos/escolaridade requeridos para a Função Temporária escolhida.


Além disso, é preciso estar quite com as obrigações eleitorais e do Serviço Militar, para candidatos do sexo masculino; Estar devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe, para a Função Temporária de Técnico de Nível Superior; Ter aptidão física e mental para o exercício das atividades;  Não exercer outro cargo, função ou emprego na Administração Federal, Estadual/Distrital e/ou Municipal, salvo os acumuláveis previstos na Constituição Federal/88, artigo 37, inciso XVI, alíneas a,b,c;  Não ter sido punido com nenhuma falta grave passível de demissão em cargo ou emprego ocupado anteriormente no serviço público nas esferas Federal, Estadual/Distrital e Municipal.

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