Nesta sexta-feira (14) foi publicada a sentença que julgou
parcialmente improcedente a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa,
afastando qualquer responsabilidade por ato de improbidade administrativa por
parte do ex-gestor de Serra Branca, Zizo Mamede. Ele foi absolvido da sanção de
suspensão de direitos políticos, mas restou-lhe uma multa no valor de R$
3.000,00, a qual será objeto de recurso.
A ação apontava supostas irregularidades na execução do
Convênio nº. 844054/07 (Siafi 602448), com vigência de 31.12.2007 a 22.06.2009,
no intuito de fomentar a inclusão de jovens de baixa renda no mercado de
trabalho, através do Projeto Escola de Fábrica, cuja finalidade era a formação
de 20 (vinte) jovens.
Demonstrou-se, por meio de extratos da conta do convênio que
a liberação dos recursos somente ocorreu no final do ano de 2008, o que
impossibilitou sua execução por parte do gestor já que restava pouco mais de um
mês para o fim de seu mandato.
A irregularidade consiste no fato de ter havido a
transferência dos recursos do referido convênio para outra conta do Município,
os quais foram aplicados em favor dos interesses do Município.
Ficou comprovado que o gestor foi coagido pela agência do
Banco do Brasil de Serra Branca a fazer a transferência. No dia 30/12/2008,
antes do ato, o Banco do Brasil bloqueou, sem qualquer autorização da
prefeitura o valor de R$ 140.000,00. Quando os credores do Município chegaram
ao banco naquele dia para trocarem os cheques, a agência bancária informou que
não havia suficiência de fundos na conta do Município.
Diante de tal situação, os credores, enfurecidos, temendo
não conseguir receber, dirigiram-se à Prefeitura para cobrar satisfação. Nesta
ocasião, o gestor e sua equipe entraram em contato com o Banco do Brasil,
momento em que lhes foram informados de que realmente bloquearam aquela
quantia, sem autorização, para garantir o pagamento de alguns débitos do
Município que somente se venceriam em janeiro de 2009.
No entanto, o gerente da agência bancária propôs a liberação
dos recursos bloqueados sem autorização, se o gestor autorizasse a
transferência dos recursos do referido convênio para garantir alguns débitos
que se venceriam no ano seguinte.
Ao analisar as circunstâncias, devidamente esclarecidas pela
defesa, a Justiça reconheceu que o gestor optou pelo ato que não gerasse
qualquer dano. Portanto, ficou evidenciado que ele não agiu com má-fé, já que
foi obrigado a fazer uma escolha, diante da situação constrangedora criada pela
instituição financeira.
ASSESSORIA
Nenhum comentário:
Postar um comentário