Nesta quinta-feira, 05 de dezembro de 2013, o Juízo da 11ª
Vara Federal da Paraíba, em Monteiro, condenou por ato de improbidade
administrativa, o ex-prefeito do Município de Prata, João Pedro Salvador de
Lima, bem como João Gonçalves da Silva, Zoroastro Fábio Neri da Silva, Ronaldo
Ribeiro Leite, Francisco Celso de Azevedo, Antônio Costa Nóbrega, Antônio Costa
Nóbrega Júnior, Jone Salvador de Lima, Jessé Salvador de Lima Júnior e Jessiel
Salvador de Lima, em razão de supostas irregularidades encontradas na execução
dos Convênios n.º 002/2001, 003/2001, 010/2001 e 0331/2001, sendo os três
primeiros firmados entre o Município de Prata-PB e o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, o último, entre o referido município e
o Ministério da Saúde.
O atual prefeito do Município de Prata, Antônio Costa
Nóbrega Júnior, que à época, em 2001, nem pensava em ser prefeito, foi incluído
no pólo passivo da referida ação, pelo simples fato de ter assinado como
testemunha o contrato de constituição da sociedade das Construtoras Fortcon e
Conesp, as quais participaram da licitação, em 2001, para construção de módulos
sanitários naquele Município.
Importante ressaltar que, como bem determinado na sentença,
a mesma somente surtirá efeitos após a certificação do trânsito em julgado. Ou
seja, somente após julgamento final, por parte do Tribunal, de todos os
recursos permitidos. Na decisão inicial o juiz pediu o afastamento do prefeito
Júnior para a posse do seu vice, Café.
Segundo informações do prefeito Júnior, o Ministério Público
Federal se equivocou ao pedir sua condenação, bem como a Justiça Federal, ao
condená-lo, pois presumiram que o mesmo, por ter sido simples testemunha do
contrato de sociedade das referidas construtoras, seria, necessariamente, o
responsável legal pelas mesmas.
Realmente, ao consultar o processo, verifica-se que ao longo
da instrução processual, a defesa apresentou os contratos de constituição das
empresas Fortcon e Conesp, comprovando que Antônio Costa Nóbrega Júnior nunca
integrou o quadro societário dessas construtoras. Observa-se que todas as
testemunhas ouvidas, moradores do Município de Prata, informaram que o prefeito
Júnior nunca atuou como representante legal dessas empresas. Além disso, ficou
comprovado que as obras foram efetivamente executadas, de acordo com o plano de
trabalho. Não é possível visualizar indícios de irregularidades nem por parte
do ex-gestor João Pedro Salvador de Lima, nem por parte do prefeito Júnior, à
época, mero cidadão, que permitam a condenação.
No entanto, o Juízo entendeu que deveria condenar todos os
promovidos nas mesmas sanções, quais sejam: a) multa civil; b) Perda do cargo
ou função pública que atualmente exerce; c) suspensão dos direitos políticos
por 08 (oito) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos.
Segundo Leonardo Souza Lima, que atuou como um dos advogados
do prefeito Antônio Costa Nóbrega Júnior, a sentença não é definitiva,
portanto, não tem efeitos imediatos, pois ainda não transitou em julgado.
Informou que será interposto o devido recurso de apelação, o qual tem efeito
suspensivo, e que os que já estão festejando com a notícia terão que aguardar
até julgamento final por parte do Tribunal e o conseqüente trânsito em julgado
da decisão. Ressaltou que o prefeito Júnior não poderia ter sido condenado,
pois a pretensão da ação está prescrita, nos termos do art. 23, I, da Lei nº.
8.429/92, que prevê a prescrição em cinco anos após o término do exercício da
atividade pública. Esclareceu que o contrato da construtora Fortcon com a
Prefeitura de Prata se encerrou em 2002, com a entrega da obra pronta e
acabada. Que, no entanto, o Ministério Público Federal somente promoveu a ação
sete anos após, em 2009. Portanto, prescrita.
Além disso, ressaltou o advogado de defesa, Leonardo Souza
Lima, que a condenação foi um equívoco por parte do Juízo da 11ª Vara Federal,
e que o atual entendimento dos juízes, no Brasil, estaria sendo gravemente
influenciado pelos abusos cometidos pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento
da AP 470 (“mensalão”), que condenou parte dos réus sem provas efetivas de suas
participações. Alertou que esse precedente do STF destruiu garantias
constitucionais fundamentais, abrindo perigoso precedente para que cidadãos,
independente de siglas partidárias, possam ser condenados, mesmo quando não se
identifiquem provas efetivas. Esclareceu que a maioria dos juristas brasileiros
e internacionais, já estão em forte movimento de repúdio a esse tipo de
entendimento, na tentativa de restabelecer a segurança ao ordenamento jurídico
brasileiro. Explicou que repudiam essa prática os juristas Dalmo Dallari, Celso
Bandeira de Mello e demais signatários, bem como o professor alemão Claus
Roxin, autor da teoria do domínio do fato, a qual, em apertada síntese, não
autoriza a condenação por presunção.
A defesa está confiante e garante que o Tribunal Regional
Federal da 5ª Região irá reformar a sentença para absolver todos os promovidos,
inclusive o Prefeito Antônio Costa Nóbrega Júnior, pois além da evidente
prescrição, não há qualquer prova da responsabilidade ou participação do mesmo,
nas supostas irregularidades alegadas.
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