Ocupantes de cargos comissionados terão que ter Ficha Limpa em São João do Cariri
A Câmara Municipal de São João do Cariri, aprovou por unanimidade, o
projeto de lei 09/2013 de autoria do vereador Hélio Coutinho de Morais,
que exige que os ocupantes de função ou cargos públicos na administração
municipal, tenham Ficha Limpa.
Segundo o vereador “A importância do projeto de lei é óbvia. Assim como
é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a
sociedade assumam cargos eletivos, é imperioso evitar que esses mesmos
cidadãos sejam agraciados com a possibilidade de ocupar, por meio de
indicações e nomeações, cargos administrativos reservados a atividades
de direção, chefia e assessoramento”,
Confira abaixo a redação do Projeto de Lei:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI
PROJETO DE LEI Nº. 09/ 2013
PROJETO DE LEI Nº. 09/ 2013
EMENTA: Dispõe
sobre a vedação para ocupar os cargos ou funções de Secretario
Municipal, Ordenador de Despesas, Diretores de Empresas Estatais,
Sociedade de Economia mista. Fundação e Autarquias do Município de São
João do Cariri – PB, e da outras providencias.
Art.
1º – Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários do
Município, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Estatais,
Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município de São
João do Cariri – PB os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses
que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:
I
– os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8
(oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido
eleitos;
II
– os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III
– os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes de:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IV – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V-
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI
– os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para eleição na qual
concorrem ou tem sido diplomado, pelo prazo 8 (oito) anos a candidato a
decisão;
VII
– os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanha eleitoral que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VIII
– os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura
de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo o prazo de 8
(oito) anos a contar da renuncia;
IX
– os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou
transito em julgado ate o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
comprimento da pena;
X
– os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sanciona tória do órgão profissional competente, em decorrência da
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XI
– os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vinculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão que reconhecerá fraude;
XII
– os que forem demitidos dos serviços públicos em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário;
XIII
– a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegal por decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo 8 (oito) anos
após a decisão;
XIV
– os magistrados e os membros do Ministério Publico que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Parágrafo
Único – A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, desde artigo, não
se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor
potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art.
2º – O Ministério Publico deverá manter o acompanhamento das nomeações
realizadas pelo Prefeito Municipal de São João do Cariri – PB, para os
cargos ou funções públicas especificadas no art. 1º, a fim de verificar
eventuais descumprimentos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização.
Art. 3º – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam – se as
disposições em contrario. Câmara Municipal de Vereadores de São João do
Cariri-PB, em 22 de março de 2013.
HÉLIO COUTINHO DE MORAIS
Vereador
Vereador
Com Ascom
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